Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
   

1. Processo nº:10438/2019
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - ACERCA DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS Nº 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. REPLICA DO EXPEDIENTE Nº 4415/2018.
3. Responsável(eis):JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA

6. DESPACHO Nº 734/2019-RELT5

6.1. Trata-se de expediente em que são apuradas possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 35/2017, realizado pela prefeitura de Nova Olinda - TO, cujo objeto é a locação de veículos para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, em que o fornecimento do serviço ocorreu pela empresa WTI Locações e Construções LTDA – ME, CNPJ nº 14.479.717/0001-72, no valor total de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais).

6.2. A referida análise jurídica decorre da solicitação desta Relatoria, ocorrida através do sistema SEI-Processo nº 18001313-0, em virtude do montante de recursos envolvidos nos procedimentos licitatórios realizados pelo município de Nova Olinda - TO.

6.3. Na ocasião, anoto que a matéria tratada neste feito fora protocolada inicialmente sob a forma de Expediente sob o nº 4415/2018, em que se examinavam diversos procedimentos licitatórios realizados pela prefeitura de Nova Olinda – TO cujos valores contratados exorbitam o usual para um pequeno município. Ocorre que pela própria diversidade das condições fáticas e jurídicas envolvidas (objetos, modalidades e outras circunstâncias particulares), determinei, através do Despacho nº 605/2019 (evento 1), o desmembramento do feito em diversos procedimentos, para uma análise individualizada das ocorrências.

6.4. Procedido o desmembramento, o presente expediente retornou a esta Relatoria. Em exame inicial dos fatos, registrei no Despacho nº 629/2019 que a Coordenadoria de Análises de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG nas duas oportunidades em que se manifestou (Pareceres Técnicos nos 139/2018 e 89/2019, constantes no evento 2) não indicou de forma precisa qual o conjunto de indícios consistentes e convergentes capazes de caracterizar fraude à licitação, nem tampouco de outras possíveis irregularidades que, inobstante não apontem à fraude, sujeitem o responsável a sanções. Em vista disso, determinei o encaminhamento do expediente à CAENG para a emissão de parecer conclusivo.

6.5. Em nova manifestação, a equipe técnica da CAENG, por meio do Parecer Técnico nº 238/2019, reafirma posicionamento anterior, indicando que a conduta dos agentes públicos associada a iniciativa dos profissionais/empresas gira em torno da suposta fabricação, por simulacro, de procedimentos licitatórios com vistas a adjudicação do objeto a pessoa escolhida pelos agentes e a obtenção da respectiva vantagem. Como indício, aponta que a WTI Locações e Construções LTDA – ME, que tem como sócios os senhores Ranyeri Silva Souza e Thais Sobreira Duarte no período de 13.12.2017 a 27.12.2018, venceram os diversos certames em anos distintos realizados pela prefeitura de Nova Olinda: Pregões Presenciais nºs 03/2017; 35/2017 e 06/2019.

6.6. Acerca do apontamento da equipe técnica, muito embora as licitações tenham sido vencidas pela mesma empresa, esta circunstância não configura, por si só, direcionamento e fraude à licitação, sobretudo em modalidades licitatórias em que não há convite aos participantes. Consoante repisado por esta Corte de Contas[1], para caracterização de fraude, devem ser observados no procedimento licitatório múltiplos elementos, concordantes e convergentes.

6.7. De outro prisma, embora do exame documental a cargo deste Tribunal de Contas não advenha a constatação de fraude à licitação, este apontamento é possível, sobretudo no contexto deste município em que as licitações para contratação de empresa para prestação de serviço de transporte escolar tem apresentado, reiteradamente, irregularidades graves, caracterizando, inclusive, a ocorrência de dano ao erário, conforme apontado no Acórdão nº 588/2019, proferido no processo nº 12017/2017 (Tomada de Contas Especial por conversão de Auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura de Nova Olinda, referente ao período de 01/01 a 30/09/2017).

6.8. Nesse sentido, considerando que esta Corte de Contas não possui no âmbito de sua competência instrumentos para aprofundamento da mencionada investigação, entendo pertinente o envio de comunicação ao Ministério Público Estadual para conhecimento e avaliação quanto à eventual providências para apuração de possível superfaturamento e/ou fraude nas seguintes licitações:

a) Pregão Presencial nº 03/2017, tipo menor preço global, cujo objeto é a contratação de serviços de transporte escolar durante o exercício de 2017, em que a empresa W.T.I. Locações e Construções LTDA (CNPJ nº 14.479.717/0001-72) sagrou-se vencedora com a proposta final de R$ 1.468.400,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e oito mil e quatrocentos reais), objeto do processo nº 12017/2017 desta Corte de Contas;

b) Pregão Presencial nº 35/2017, tipo menor preço global, realizado pela prefeitura de Nova Olinda - TO, cujo objeto é a locação de veículos durante o exercício de 2018, em que a empresa W.T.I. Locações e Construções LTDA (CNPJ nº 14.479.717/0001-72) sagrou-se vencedora com a proposta final de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais), objeto dos presentes autos;

c) Pregão Presencial nº 06/2019, tipo menor preço global, realizado pela prefeitura de Nova Olinda - TO, cujo objeto é a locação de veículos durante o exercício de 2019, em que a empresa W.T.I. Locações e Construções LTDA (CNPJ nº 14.479.717/0001-72) sagrou-se vencedora com a proposta final de R$ 995.484,20 (novecentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), objeto do processo nº 4153/2019 desta Corte de Contas.

6.9. No concernente ao Pregão Presencial nº 35/2017, objeto do presente expediente, empreendendo pesquisa junto ao sistema SICAP-LCO, segmentando os resultados pela descrição do objeto "transporte escolar", identifico que a referida licitação está entre as 10 (dez) licitações mais caras do Estado do Tocantins, muito embora o município conte apenas com 10.883 (dez mil e oitocentos e oitenta e três) habitantes. Em vista disso, mostra-se oportuno que seja feita uma comparação dos valores adquiridos nas contratações de transporte escolar nos municípios de pequeno porte, semelhantemente ao realizado no processo 12017/2017 (Relatório de Auditoria nº 01/2018 e anexos, constantes no evento 2), para que se possa aferir a eventualidade de dano ao erário.

6.10. Outrossim, encontro no edital previsão de escolha da proposta segundo o "menor preço por lote" (por valor global), e não "por item", representando possível ofensa ao art. 23, §1º, da Lei 8666/93. Em regra, é obrigatória a admissão da adjudicação por itens e não pelo preço global nas licitações para a contratação de obras, serviços, compras onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade.

6.11. Vislumbro também que não houve na fase interna da licitação a realização de estudo técnico capaz de estabelecer a metodologia para fixação do objeto. Todo procedimento licitatório deve contemplar em sua fase interna a realização de estudos técnicos que viabilizem, com base no histórico de demandas do ente, a necessidade que a licitação estará destinada a suprir, tornando minimamente previsível a relação entre os meios adotados e os fins visados. Não sem motivo, o legislador, por meio do art. 6º, IX, “b”, da Lei nº 8.666/93, aponta como elemento essencial ao projeto básico a delimitação das soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo. Assim também deve ocorrer no pregão, seguindo-se a determinação contida no art. 3º, III, da Lei nº 10.520/2002, em que se prevê que dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições do objeto e das condições para participação e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados. Partindo-se deste entendimento, constata-se possível mácula ao art. 6º, IX, “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 3º, III, da Lei nº 10.520/2002, vez que o projeto básico, que é parte integrante do edital, não forneceu informações suficientes para justificar o objeto licitado.

6.12.  No concernente às condições de habilitação, identifico cláusulas eventualmente irregulares que, caso confirmado, representaram restrição à participação dos interessados no mencionado pregão. Em análise sumária, sublinho que a exigência de certidões emitidas pelo Conselho Regional de Administração (contida no item 12.2.20 à 12.2.24 do edital) como requisito de qualificação técnica dos licitantes configura suposta violação ao art. 30, I, da Lei nº 8.666/93. Também assim se dá no concernente à requisição de declaração de ausência de ações trabalhistas (constante no item 12.2.11 do edital) como critério para qualificação fiscal dos licitantes, em eventual infringência ao art. 29, V, da Lei nº 8.666/93.

6.13. Além disso, há previsão editalícia (segundo parágrafo do item 5) que restringe a obtenção do edital por parte de potenciais interessados, porquanto condiciona que a retirada de cópia do mesmo ocorra apenas presencialmente, mediante requerimento e preenchimento de protocolo físico, desobedecendo-se o art. 40, VIII, da Lei nº 8.666/93.

6.14. Acerca da visita técnica pelos interessados em participar da licitação, regulamentada nos itens 12.2.26 e 12.2.27 do edital, vislumbro que, visando atender o comando contido no art. 30, III, da Lei nº 8.666/93, sucedeu provável restrição à participação de interessados. Isto porque, embora o art. 30, III, da Lei nº 8.666/93 aponte à administração pública o dever de comprovação de que oportunizou aos interessados o conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, conforme leciona Marçal Justen Filho[2], trata-se de requisito eminentemente formal e burocrático que, embora usual, termina por favorecer a cartelização da disputa, por restringir os participantes aos que compareceram e por antecipar os interessados, permitindo-lhes um contato prévio.

6.15. Outrossim, detecto também que a administração pública não destacou servidor para atuar como fiscal da contratação em comento em provável descumprimento ao art. 67, §1º, da Lei nº 8.666/93.

6.16. Feito estes apontamentos, resta evidente que o procedimento encontra-se fartamente viciado, merecendo esclarecimentos por parte dos envolvidos. Ocorre que, antes de realizar o respectivo diligenciamento, entendo pertinente o retorno da matéria à Coordenadoria de Análises de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia para que faça uma comparação dos valores adquiridos nas contratações de transporte escolar nos municípios de pequeno porte, semelhantemente ao realizado no processo 12017/2017 (Relatório de Auditoria nº 01/2018 e anexos, constantes no evento 2), evidenciado se houve eventual dano ao erário.

6.17. Antes, contudo, encaminho o processo à Coordenadoria do Protocolo Geral que proceda a adequação da autuação no e-contas, na classe de assunto “Procedimento licitatório".

6.18. Após, tramite-se à Secretaria do Plenário, para que envie cópia deste despacho ao Ministério Público Estadual, para conhecimento.

6.19. Por fim, remetam os autos à Coordenadoria de Análises de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, para instrução do feito.


[1] TCE/TO. Acórdão nº 821/2016 – 1ª Câmara, proferido nos autos nº 1987/2013; acórdão nº 1001/2016 – 1ª Câmara, proferido nos autos nº 1686/2013; acórdão nº 403/2016 – 1ª Câmara, proferido nos autos nº 3493/2014; acórdão nº 197/2017 – 1ª Câmara, proferido nos autos nº 4366/2014; acórdão nº 393/2017 – 1ª Câmara, proferido nos autos nº 7446/2015; acórdão nº 664/2017 – 1ª Câmara, proferido nos autos nº 1307/2015; acórdão nº 615/2017 – 1ª Câmara, proferido nos autos nº 1217/2015; acórdão nº 1633/2015 – 1ª Câmara, proferido nos autos nº 590/2017.
[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 619-620.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 11/10/2019 às 15:45:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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